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Pessoa jurídica e crimes ambientais

Paulo Murilo Galvão, professor de Direito Penal e pós-graduado em Direito Ambiental, fala sobre o risco de dupla responsabilização em crimes ambientais para quem transforma a propriedade em pessoa jurídica

Por Paulo Murilo Galvão – Advogado, escritor, professor de Direito Penal e pós-graduado em Direito Ambiental. É, também, pecuarista em Goiás. E-mail: pmgg@terra.com.br

Venho assistindo um grande número de produtores rurais transformando suas propriedades em pessoas jurídicas (PJ), mas é preciso estar atento às implicações dessa mudança, como a possibilidade de dupla responsabilização em caso de crimes ambientais, sem falar na responsabilização civil e administrativa.

Porém, antes de avançarmos, um questionamento, caro leitor: você já viu alguma pessoa jurídica praticando crime de incêndio, desmatando florestas, poluindo rios, cortando árvores ou mesmo caçando? Sinceramente, eu nunca vi e você também não, porque quem pratica esses crimes são pessoas físicas, que podem ser representantes de pessoa jurídica.

O Direito Penal sempre foi estruturado, pensado, idealizado com base no sujeito ativo ser humano e não em pessoas jurídicas, que são entes irreais, fictícios, meras abstrações, portanto, desprovidas de consciência e vontade, fator este essencial para realização do fato típico (crime). Por que, então, criminalizar a pessoa jurídica? O constituinte assim o quis.

Num único dispositivo (art. 225, § 3º), sem medir as consequências de seus atos, mandou todas as teorias do Direito Penal às favas. Possivelmente deve ter pensado: o Direito Penal que se reinvente por meio de muita engenhosidade e contorcionismo jurídico para superar o insuperável, vencer o invencível, tudo pelo voraz fetichismo de dizer que a Pessoa Jurídica pode também cometer crimes ambientais. E que ninguém ouse discordar disso.

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Porém, antes de avançarmos, um questionamento, caro leitor: você já viu alguma pessoa jurídica praticando crime de incêndio, desmatando florestas, poluindo rios, cortando árvores ou mesmo caçando? Sinceramente, eu nunca vi e você também não, porque quem pratica esses crimes são pessoas físicas, que podem ser representantes de pessoa jurídica.

O Direito Penal sempre foi estruturado, pensado, idealizado com base no sujeito ativo ser humano e não em pessoas jurídicas, que são entes irreais, fictícios, meras abstrações, portanto, desprovidas de consciência e vontade, fator este essencial para realização do fato típico (crime). Por que, então, criminalizar a pessoa jurídica? O constituinte assim o quis.

Num único dispositivo (art. 225, § 3º), sem medir as consequências de seus atos, mandou todas as teorias do Direito Penal às favas. Possivelmente deve ter pensado: o Direito Penal que se reinvente por meio de muita engenhosidade e contorcionismo jurídico para superar o insuperável, vencer o invencível, tudo pelo voraz fetichismo de dizer que a Pessoa Jurídica pode também cometer crimes ambientais. E que ninguém ouse discordar disso.

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Porém, antes de avançarmos, um questionamento, caro leitor: você já viu alguma pessoa jurídica praticando crime de incêndio, desmatando florestas, poluindo rios, cortando árvores ou mesmo caçando? Sinceramente, eu nunca vi e você também não, porque quem pratica esses crimes são pessoas físicas, que podem ser representantes de pessoa jurídica.

O Direito Penal sempre foi estruturado, pensado, idealizado com base no sujeito ativo ser humano e não em pessoas jurídicas, que são entes irreais, fictícios, meras abstrações, portanto, desprovidas de consciência e vontade, fator este essencial para realização do fato típico (crime). Por que, então, criminalizar a pessoa jurídica? O constituinte assim o quis.

Num único dispositivo (art. 225, § 3º), sem medir as consequências de seus atos, mandou todas as teorias do Direito Penal às favas. Possivelmente deve ter pensado: o Direito Penal que se reinvente por meio de muita engenhosidade e contorcionismo jurídico para superar o insuperável, vencer o invencível, tudo pelo voraz fetichismo de dizer que a Pessoa Jurídica pode também cometer crimes ambientais. E que ninguém ouse discordar disso.

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O Direito Penal sempre foi estruturado, pensado, idealizado com base no sujeito ativo ser humano e não em pessoas jurídicas, que são entes irreais, fictícios, meras abstrações, portanto, desprovidas de consciência e vontade, fator este essencial para realização do fato típico (crime). Por que, então, criminalizar a pessoa jurídica? O constituinte assim o quis.

Num único dispositivo (art. 225, § 3º), sem medir as consequências de seus atos, mandou todas as teorias do Direito Penal às favas. Possivelmente deve ter pensado: o Direito Penal que se reinvente por meio de muita engenhosidade e contorcionismo jurídico para superar o insuperável, vencer o invencível, tudo pelo voraz fetichismo de dizer que a Pessoa Jurídica pode também cometer crimes ambientais. E que ninguém ouse discordar disso.

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Uma visão da pecuária norte-americana, é o tema da conversa da editora Maristela Franco com o zootecnista brasileiro Octávio Guimarães, que presta assistência a confinamentos nos EUA que trabalham com 700 mil cabeças/ano.

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Média das fêmeas foi 116% superior à registrada em igual período do ano passado

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