Lula sanciona lei que estende isenção tributária para farelo e óleo de milho

A normativa sancionada por Lula altera a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e estende ao farelo e ao óleo de milho o mesmo tratamento tributário concedido à soja.

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O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou, na quinta-feira, 1º de agosto, a lei 14.943/2024 que estende a isenção da cobrança do PIS/Pasep (Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) aplicadas sobre o farelo e o óleo de milho. A lei havia sido aprovada pelo Senado em julho.

A isenção tributária já é concedida à cadeia da soja, ou seja, os tributos citados não incidem sobre toda a venda de soja. A normativa sancionada por Lula altera a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e estende ao farelo e ao óleo de milho o mesmo tratamento tributário concedido à soja.

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A lei sancionada suspendeu a incidência do PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de soja classificada, de farelo de soja, de farelo de milho, de resíduos desperdiçados da indústria da cerveja e das destilarias e de resíduos sólidos da extração do óleo de soja.

De acordo com a lei, as empresas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins poderão descontar das contribuições um crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos citados acima. Para o óleo de soja e óleo de milho e para a soja e demais derivados do milho

A alíquota determinada para a comercialização de óleo de soja e de milho é de 27%, se utilizados como insumo na produção, e também de 27% para farelo de soja e de milho.

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